- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 14/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ART. 285-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não vincula o entendimento deste Tribunal, ao qual é devolvida toda a análise da admissibilidade do recurso. 2. Não ofende os artigos 165 e 458 do Código de Processo Civil, o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador ordinário pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Descumprido o necessário e indispensável exame do artigo 285-A do CPC pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.431.917/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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