- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 14/09/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ART. 134 DO CTB. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE APENAS A EVENTUAIS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO NÃO EXTENSIVA AO IPVA. 1. Não incide no presente caso a Súmula 280/STF, pois o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundamentou-se no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A menção à lei estadual ocorreu apenas em complementação de fundamentação. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a regra do art. 134 do CTB (é obrigatória a comunicação pela parte alienante do veículo da transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito) não se aplica aos débitos tributários, em especial ao IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com nenhum tipo de penalidade. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.540.127/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.