- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/09/2015, p. 11/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SUMULA Nº 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se verifica a negativa de prestação jurisdicional quando, apesar de concisa, a fundamentação adotada pelo tribunal de origem é capaz de conferir sustentação jurídica ao julgamento, mostrando-se suficiente à solução da controvérsia. 2. O conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de prequestionamento nas instâncias ordinárias sequer de modo implícito. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. Incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de Súmula de Tribunal Superior. 4. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Somente se justifica a outorga de efeito suspensivo a recurso especial diante de situações excepcionais, podendo ser efetivada no Superior Tribunal de Justiça apenas por medida cautelar prevista no art. 288 do Regimento Interno desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 575.292/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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