JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
11/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/09/2015, p. 11/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 3. Eventual exorbitância é aferida com base no valor nominal arbitrado na origem, pois os acréscimos decorrentes dos juros de mora e da correção monetária possuem respaldo legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.382.152/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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