- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/09/2015, p. 10/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. ALEGAÇÕES DE REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO, APLICAÇÃO DE SÚMULA 385 DO STJ, AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DE DANO MORAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALTERAÇÃO DO VALOR DO DANO. DECISÃO MANTIDA. 1. As alegações de regularidade da inscrição, ausência de responsabilidade da ora agravante, ausência de dano moral e aplicação da Súmula 385 do STJ não foram objeto de recurso especial por parte da insurgente, o que impossibilita o exame da questão na presente sede recursal, ante a preclusão consumativa. 2. Quanto ao valor dos danos morais, a agravante não trouxe argumento capaz de alterar o decisum recorrido, o qual majorou a quantia fixada a título de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito para R$ 10.000, 00, de acordo com os precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 729.864/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 10/9/2015.)
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