JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
10/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/09/2015, p. 10/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVISÃO. DESCABIMENTO. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 736.272/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 10/9/2015.)
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