- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 29/09/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO E SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO A REGIME SEMIABERTO. PROVÁVEL AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória ou em sede de execução penal, não podendo o réu ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Precedentes. 3. Hipótese em que os pacientes foram condenados a 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, e encontram-se na iminência de serem submetidos a regime mais gravoso que o estipulado na condenação. Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, garantir que os pacientes e um corréu (por extensão de efeitos) iniciem o cumprimento da pena em regime semiaberto ou, no caso de ausência de vagas, em regime aberto ou em prisão domiciliar, até que surjam vagas em estabelecimento prisional adequado, salvo se por outro motivo estiverem presos ou deverem cumprir a pena em regime mais severo. (HC n. 313.757/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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