JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. VALOR DA COISA FURTADA. MAIS DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de subtrair um esmeril avaliado indiretamente em R$ 250,00 (mais de 30% do salário mínimo da época). 4. O montante da res furtiva denota reprovabilidade suficiente da conduta, em ordem a afastar o reconhecimento do caráter bagatelar do comportamento imputado, podendo-se afirmar que há afetação do bem jurídico. 5. A aplicação da redução de pena prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal, exige o preenchimento de certos requisitos para a concessão do benefício, no caso, ausentes, como bem ressaltou o acórdão vergastado. Ainda que assim não fosse, na espécie, não pode ser considerada a coisa furtada de pequeno valor, o que obsta a aplicação do redutor. 6. Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é adequada a estipulação do regime inicial semiaberto, eis que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstância judicial desfavorável. 7. Ausência de flagrante ilegalidade, apta a relevar a impropriedade da via eleita. 8. Impetração não conhecida. (HC n. 329.491/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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