- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 14/09/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso em análise, as decisões precedentes destacaram as circunstâncias concretas do crime, notadamente a quantidade de droga apreendida - aproximadamente 4,7 quilos de maconha e 62 comprimidos de ecstazy, além de balança de precisão, anotações da contabilidade do tráfico e objetos de procedência duvidosa. Ademais, o acusado ostenta uma longa ficha de antecedentes criminais e, mesmo após ter sido preso em flagrante em operação policial deflagrada para a apreensão de entorpecentes e mantido em cárcere por 19 dias, voltou a praticar, em tese, o mesmo delito, havendo, ainda, indícios de seu envolvimento com a organização criminosa PGC (Primeiro Grupo Catarinense) e com associação para o tráfico. Esse contexto revela a periculosidade da conduta praticada pelo paciente e justifica a preservação da medida constritiva da sua liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 317.559/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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