JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
23/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/09/2015, p. 23/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. FATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil pressupõe a indicação clara e precisa sobre os pontos omissos no acórdão, sob pena de incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Constatada a falta de enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, tem-se por ausente o necessário prequestionamento, de forma que incide, na espécie, as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Analisar a existência de prova, para saber se determinado agravo de instrumento ficou prejudicado ou não, em função do julgamento de outro agravo de instrumento, demandaria, no caso dos autos, reexame fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 732.202/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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