JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
16/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 16/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A questão supostamente omitida pelo Tribunal de origem diz respeito à relação de interdependência entre as Leis Municipais n. 349/96 e 765/04, a fim de seja aquilatada a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da segunda, pois declarada inconstitucional a primeira. 2. O retorno dos autos para a emissão de pronunciamento sobre o tema carece de relevância na espécie, pois, nos termos do disposto na Súmula 280/STF, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 734.446/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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