JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
16/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 16/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN. ROL TAXATIVO. § 2° DO ART. 8 DO DECRETO-LEI 406/68. INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTES. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. CABIMENTO. 1. Recurso especial em que se discute relação jurídico-tributária que obrigue as recorrentes ao recolhimento de ICMS incidente sobre compostos farmacêuticos. 2. Em regra, o fornecimento de medicamentos manipulados, operação mista que agrega mercadoria e serviço, está sujeito a ISSQN e, não, o ICMS, tendo em vista que é atividade equiparada aos "serviços farmacêuticos". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.447.225/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/05/2015. 3. À época dos eventos tributários (1993 a 2003), no entanto, vigia o art. 8º, § 2º, do Decreto-lei 406/68, que dispunha ser devido o ICMS na venda de mercadoria com prestação de serviço não incluso na lista de serviços (Lei Complementar 56/87). Nesse sentido: REsp 1.049.659/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/06/2009. 4. "A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 634.872/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015). 5. Considerando que os embargos de declaração opostos na origem não pretendiam o prequestionamento de questão federal, mas a rediscussão da matéria examinada, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ para manter a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art. 538 do CPC. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.428.563/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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