- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2015, p. 05/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE TERCEIRO. SÚMULA 202/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA LIDE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste omissão do v. acórdão objurgado, que assentou que os impetrantes, ora embargantes, não apresentaram prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo, sendo inadmissível a realização de dilação probatória, no rito processual do mandado de segurança. 2. Os demais argumentos dos presentes aclaratórios são mera repetição das diversas teses já suscitadas na exordial do writ, bem como no recurso ordinário. No entanto, sendo incabível o mandamus, é inviável o exame das matérias de mérito. 3. A repetição de teses, sob a alegação de omissão, demonstra que a pretensão dos ora embargantes é rediscutir a lide, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 45.780/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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