- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 30/09/2015
HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ATENUANTE GENÉRICA. QUANTUM DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. O quantum de redução pela circunstância atenuante deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. Hipótese em que a redução de 6 (seis) meses para valorar a atenuante da confissão espontânea mostrou-se razoável, considerando a pena imposta. 3. Writ não conhecido. (HC n. 325.652/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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