- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 30/09/2015
HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÊS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E AS OUTRAS NA TERCEIRA FASE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Se das três causas especiais de aumento (arma de fogo, restrição à liberdade da vítima e concurso de agentes), a primeira é utilizada na primeira fase da dosimetria e as outras na terceira fase, não há ilegalidade. Precedentes da Sexta Turma. 3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a reprimenda em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a fixação do regime inicial fechado é apropriada, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 331.184/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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