- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 28/09/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA COM O GRUPO CRIMINOSO. INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do CPP. 2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. In casu, a ora recorrente permaneceu presa durante toda a instrução processual e o juiz, na sentença, negou-lhe o apelo em liberdade não apenas com base em ilações abstratas, mas também, e principalmente, para o resguardo da ordem pública, em razão da grande quantidade de substância entorpecente comercializada pelo grupo criminoso por ela integrado. Mencionou-se, ainda, com base nos elementos dos autos, os indicativos de reiteração delitiva por parte da condenada, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 61.068/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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