- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PELA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. DESMEMBRAMENTO DA CDA. SUBSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 211/STJ não comporta conhecimento, porquanto tal fundamento não foi utilizado na decisão agravada, tampouco a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu que "a execução é nula e deve ser extinta, uma vez que não preenche os requisitos essenciais para constituição válida do processo, pois a CDA originária foi desmembrada e não foi juntada ao processo executivo a nova certidão de dívida ativa". Logo, manifestou-se sobre a necessidade de substituição da CDA no executivo fiscal após o desmembramento decorrente da adesão ao parcelamento. 4. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 5. Ainda consignou a Corte de origem, soberana das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, a inexistência de título executivo válido, pois, "após o parcelamento e desmembramento das CDAs originais, não fica claro nos autos da execução fiscal quais os exatos valores devidos pelo executado, dificultando indevidamente a defesa deste". 6. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liqüidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no REsp n. 1.523.795/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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