- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 05/10/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DECRETO N. 7.648/2011. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A COMUTAÇÃO DE PENA. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO PREVISTAS NO DECRETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias negaram o pedido de comutação de pena ao fundamento de que o paciente não teria preenchido o requisito objetivo (não cumprimento do lapso temporal, contado da data em que praticou a última falta grave) e por não ter sido realizado prévio exame criminológico. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a prática de falta grave não interrompe o prazo para fins de obtenção de livramento condicional, indulto e comutação de pena. Proibição inclusive expressamente prevista no art. 3º, parágrafo único, do referido Decreto presidencial. 4. Preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva da Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal, não podem as instâncias ordinárias negarem o benefício pleiteado, em razão de hipótese não exigida no referido normativo. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer ao paciente reincidente a comutação de 1/5 da pena remanescente pelos crimes comuns, nos termos no art. 2º, caput, do Decreto n. 7.648/2011. (HC n. 304.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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