- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/09/2015, p. 24/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO SOBRE O TEMA EM DEBATE. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações previstas na Lei 11.960/2009, será decidida no julgamento dos REsps 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC. 2. A determinação para que os autos fiquem sobrestados na origem constitui ato judicial sem conteúdo decisório, contra a qual mostra-se incabível a interposição de agravo interno. Precedente: AgRg no AREsp 649.814/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.434.176/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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