- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OCORRÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. ACÓRDÃO ARRIMADO NA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A violação do art. 535 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos. 2. "À pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ). 3. A corte de origem, ao consignar a inexistência de apossamento físico por parte do DNER, fê-lo com supedâneo no laudo pericial constante dos autos. Dessa forma, a revisão de tal questão se encontra obstada ao STJ por força do óbice sumular supra. 4. O Tribunal a quo fundamentou, adequadamente, o indeferimento dos pleitos para produção de prova oral e complementação da prova pericial, sendo defeso, nesta sede, a apreciação da alegação de cerceamento de defesa também em razão da Súmula n. 7/STJ. 5 Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.226.031/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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