- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. LEI N. 11.727/2008. PRECEDENTES. 1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, com a redação dada pela Lei 11.727/2008, cuja produção de efeitos efetivou-se a partir de 1.1.2009 (art. 41, VI), estabeleceu novo requisito objetivo para gozo da alíquota reduzida de IRPJ e CSLL, qual seja, a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária. 2. Tal restrição ao tipo societário para gozo do benefício não colide com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no qual assentou-se que "a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental". Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.538.506/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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