- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 21/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/09/2015, p. 21/09/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso não reúne condições de admissibilidade quanto à alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal, por não ser cabível o exame de questões de natureza constitucional em recurso especial, cuja análise se insere na competência do STF. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282/STF e 211/STJ). 3. A análise das razões apresentadas no recurso especial, em relação à suposta ofensa aos artigos 3º, 267, 131, 333, I, 283, 369 do CPC, 188, 160, 177 e 206 do CC/2002 demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada a esta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.164.987/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.