- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/09/2015, p. 18/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADES. CONCLUSÃO FIRMADA EM FATOS E PROVAS - SÚM. 7/STJ. ART. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador a quo fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Não há contradição em afastar a alegada violação do artigo 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. A conclusão pela legitimidade ativa e passiva para a causa foi fundada na análise fática da causa. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.336.867/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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