- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 05/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 2. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório não configuraria inexibilidade de conduta diversa, esta capaz de afastar a culpabilidade dos agravados. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.533.575/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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