- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/09/2015, p. 28/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. 1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado. 2. Embargos declaratórios para suprir omissão do julgado resultante da apreciação do recurso a partir de premissa dissociada da realidade dos autos. 3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão e a decisão monocrática anteriores, dar provimento ao agravo e determinar sua reautuação como recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 461.782/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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