JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA, AINDA QUE INSUFICIENTE, EXCESSIVA OU ILEGÍTIMA. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ADSTRITA AOS ASPECTOS FORMAIS DA NOVA PENHORA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Sobre a apontada afronta ao art. 535, I, do CPC, a contradição a que se refere tal dispositivo legal é a que se verifica dentro dos limites do julgado embargado (contradição interna), aquela que prejudica a racionalidade do acórdão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com o não acolhimento das conclusões da parte vencida. II. Nesse contexto, nos limites do acórdão da Corte a quo não existe contradição interna, que prejudique a racionalidade ou coerência deste. A agravante revela, em verdade, seu inconformismo com as conclusões do acórdão. Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no REsp 1.402.655/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013; EDcl no AgRg no AREsp 271.768/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/12/2013; REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013). III. Quanto à aludida negativa de vigência ao art. 16 da Lei 6.830/80, conforme premissa de fato, fixada pela Corte de origem e insuperável por esta Corte, à luz do enunciado sumular 7/STJ, "considerando o auto de penhora já levado a efeito e o valor da dívida, a União requereu o reforço da penhora, o que foi atendido pelo Juízo". IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, o prazo para embargar inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, motivo pelo qual não se revela possível novo prazo para a oposição de Embargos à Execução. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 647.269/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015; AgRg no REsp 1.468.305/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015. V. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.116.287/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que "a anulação da penhora implica reabertura de prazo para embargar, não assim o reforço ou a redução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição", de modo que "é admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo" (STJ, REsp 1.116.287/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/02/2010). No caso, o Tribunal a quo esclareceu que "serão admitidos embargos à execução referentes à segunda penhora para discussão de aspectos formais desta. (...) No caso de oposição de embargos à execução, relativos a aspectos formais da segunda penhora, o juízo de admissibilidade será feito em momento oportuno, não cabendo a esta Corte manifestar-se previamente". VI. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.523.916/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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