- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 09/10/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. In casu, a custódia cautelar foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública com base na gravidade concreta do delito, bem evidenciada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (6.470 pinos de cocaína de R$ 5,00, contendo a inscrição C.V.R.L.), bem como pela apreensão de balança de precisão e bilhete com anotações com características de tráfico de drogas. 3. Condições pessoais favoráveis, ainda que documentalmente comprovadas, não possuem o condão de, por si sós, conduzirem à concessão da liberdade provisória, quando houver elementos concretos nos autos, de ordem objetiva ou subjetiva, que autorizam a manutenção da medida extrema (HC n. 227.770/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 19/10/2012). 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 62.996/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
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