- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 17/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/06/2021, p. 17/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. REGRA. EXCEÇÃO. HIPÓTESE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não se vislumbra a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a ausência de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula nº 284/STF. 3. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica a impenhorabilidade do bem de família ao imóvel ofertado em garantia de dívida contraída em benefício da entidade familiar. 4. Na hipótese , acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas dos autos, procedimentos vedados pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.660.139/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
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