- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 09/10/2015
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 2. O Tribunal a quo entendeu devida a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena tão somente pela gravidade abstrata do delito de roubo circunstanciado. Muito embora tenham sido destacados o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, não apontou qualquer elemento concreto dos autos (como o modus operandi, a potencialidade lesiva de arma ou a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais) que efetivamente justificasse a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Ressalva do relator. 3. Ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto, confirmando-se os efeitos da liminar anteriormente deferida. (HC n. 329.399/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
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