- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 16/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 16/06/2021
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, ALÉM DO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DE PANDEMIA DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada à base de fundamentação idônea, porquanto demonstrada a gravidade concreta do delito, em razão da elevada quantidade de droga apreendida - 6kg (seis quilos) de maconha, bem como do contexto fático do flagrante, em que, em tese, o Paciente estava participando de "relevante transação entre traficantes locais", o que justifica a prisão cautelar como garantia da ordem pública. Além disso, consignou-se o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o Paciente "é reincidente, ostentando condenações penais transitadas em julgado pelos delitos de receptação, furto simples, roubo majorado e desobediência, além de uma condenação penal sem trânsito em julgado pelo delito de roubo majorado, tendo sido beneficiado com liberdade provisória em 10/06/2020" (fl. 183). Precedentes. 2. Em relação à aplicação da Recomendação n. 62 do CNJ, não houve enfrentamento no acórdão impugnado. Desse modo, a matéria não pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 655.788/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
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