- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/09/2015, p. 25/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA PELO ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que, em cobrança da taxa de sobre-estadia de contêineres, "caso não haja a previsão da referida taxa no contrato celebrado entre as partes, o prazo prescricional será de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Por outro lado, na hipótese de o instrumento contratual prever tal cobrança, a regra de incidência da prescrição será a prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002, isto é, cinco anos" (AgRg no REsp 1400718/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 8/9/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.545.587/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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