- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 11 DA LEI N. 8.629/92. PRESENÇA DO DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola os arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Esta Corte Superior firmou compreensão de que é indispensável o requisito do prequestionamento, ainda que a matéria invocada no recurso especial seja de ordem pública. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A teor do disposto na Súmula 7/STJ, a via eleita é inadequada à revisão do entendimento da instância ordinária no sentido de que está presente o dolo exigido pela tipologia do art. 11 da Lei n. 8.629/92. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 652.287/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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