- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (art. 655-A, § 3º, do CPC) e desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático dos autos, concluiu que não estão presentes os seguintes requisitos para a medida excepcional: a) comprovação de que inexistem bens penhoráveis e, principalmente, de que o indicado (máquina injetora) seja de difícil alienação e b) comprovação de que a penhora e a alienação do imóvel do estabelecimento comercial seja mais prejudicial às atividades da empresa do que o despojamento de parte do seu faturamento "lhe causará sérias dificuldades para realizar pagamentos de fornecedores e, o que é pior, salários de seus funcionários e também impostos e demais encargos." 3. A pretensão do agravante, em sentido contrário às conclusões do aresto, demanda necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 757.523/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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