- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. LAUDO PERICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos como violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. A reforma do julgado quanto às conclusões do laudo pericial demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.375.879/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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