- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 09/10/2015
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DELITO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. 1. O tipo insculpido no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 tem como propósito preservar o meio ambiente, buscando assegurar a regeneração natural das florestas e das demais formas de vegetação, e não punir a ocorrência de dano direto já realizado à natureza. 2. Hipótese em que a conduta do agravante de manter construção (casa de madeira) em área de marinha e de preservação permanente, situada em área de manguezal no interior de Unidade de Conservação, na Reserva Extrativista Marinha do Pirajubaé, incide no tipo penal previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais, tendo em vista que a continuidade da ocupação impediu a recuperação natural da localidade. 3. O delito em questão possui natureza permanente, cuja consumação se perdura no tempo até que ocorra a cessação da atividade lesiva ao meio ambiente, momento a partir do qual se considera consumado e se inicia a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. 4. Desconstituir a decisão condenatória para, então, concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância implica o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.503.896/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
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