JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
07/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/09/2015, p. 07/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que satisfeitas as condições exigidas pelo art. 422 do CC/2002 deve ser feito o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas, desonerando-se aquela de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de comprovado o dolo ou a má-fé do segurado ou do beneficiário para a implementação do risco e obtenção da referida indenização ou ressarcimento das despesas, seria necessária a análise de cláusulas do contrato, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 2. Demais, a valoração fática e probatória tem, na maioria das vezes, cunho subjetivo, impregnada pelo livre convencimento motivado das instâncias ordinárias, mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 721.725/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 7/10/2015.)
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