- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 01/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. "MULA". PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Delimitados os fatos pelo Tribunal de origem, permite-se que esta Corte Superior, sem alterar aquelas circunstâncias, realize nova valoração. Na espécie, reconhecido pelo acórdão regional que os acusados exerciam a função de "mula", não enseja o reexame do conjunto fático-probatório enquadra-los como integrantes de organização criminosa, nos termos dos precedentes desta Corte. 2. A participação em organização criminosa impede a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.357.261/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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