JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
10/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/06/2021, p. 10/06/2021

Ementa

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. OBSERVÂNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. PRESENÇA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de investigação de paternidade cumulada com negatória de paternidade proposta em 05/04/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 24/05/2018 e atribuído ao gabinete em 13/08/2019. 2. O propósito recursal é dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional, b) foi observado o princípio da concentração da defesa, c) o registro de nascimento do recorrido foi formalizado mediante vício de consentimento e d) há relação de socioafetividade entre as partes. 3. A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Os fundamentos para o afastamento da alegação de preclusão bem como para a rejeição da pretensão estão expostos no acórdão recorrido, não havendo que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ademais, "em função do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado aos relatórios técnicos apresentados pelas equipes de avaliação psicossocial, uma vez que a manifestação da equipe multidisciplinar consubstancia apenas um dos elementos de convicção do juízo" (HC 513.811/SP). 5. O princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC/2015). Se o tema, ainda que não desenvolvido com profundidade, foi suscitado na defesa, inexiste violação a tal princípio. 6. O art. 1604 do CC/02 dispõe que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas do erro ou da falsidade. 7. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro. Precedentes. 8. Na hipótese, o recorrente refletiu por tempo considerável e, findo esse período, procedeu à realização do registro de forma voluntária. Não há elementos capazes de demonstrar a existência de erro ou de outro vício de consentimento, circunstância que impede o desfazimento do ato registral. Não só, as provas examinadas pelo Tribunal local apontam para a existência de vínculo socioafetivo entre as partes, o que corrobora a necessidade de manutenção do registro tal qual realizado. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.829.093/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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