- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. PENA FIXADA CONSIDERANDO-SE AGRAVANTES E ATENUANTES. CUMPRIMENTO INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, bem assim como sucedâneo de ação rescisória, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na hipótese vertente, trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consistente na prolação de acórdão em sede de apelação criminal, cujo trânsito em julgado já se verificou. Inadequação da via eleita, porquanto cabível, na espécie, revisão criminal. 3. Por outro lado, ficaram configuradas, no caso dos autos, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, tendo sido fixada a pena-base acima do mínimo legal em razão da variedade e quantidade de droga apreendida, e, ainda, considerada a atenuante da confissão. Outrossim, foi fixado inicialmente o regime fechado para cumprimento da pena, de acordo com as normas de regência da matéria. Não se vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade. 4. Registre-se que a rediscussão da matéria é incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 321.593/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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