- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO CABÍVEL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RÉU CONDENADO À PENA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E 2 ANOS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDIA AO PROCESSO EM LIBERDADE, MAS FOI PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE CONDUTA SEMELHANTE À DOS AUTOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso em análise, a preservação da prisão preventiva, por ocasião da sentença, está devidamente justificada, especialmente em razão da gravidade concreta do crime: o paciente foi preso em flagrante por ter em sua guarda 448 kg maconha, uma pistola, munições de diversos calibres, balanças digitais e dinheiro. Ademais, gozava de liberdade provisória neste processo, mas foi preso em flagrante ao cometer delito semelhante ao versado nestes autos. Essas circunstâncias demonstram a gravidade da conduta imputada ao paciente, bem como o risco concreto de reiteração criminosa, a autorizar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 325.358/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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