JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
20/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 20/10/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ARGÜIÇÃO DE NULIDADES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012). Nada impede, contudo, o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É ônus do impetrante subsidiar o habeas corpus com elementos suficientes que comprovam as nulidades arguidas, pois nesta via não se admite dilação probatória. 3. Não sendo provada a busca e apreensão ilícitas, ao contrário, indicando-se ter sido o paciente denunciado pelo reconhecido fotográfico, após pessoalmente confirmado, é afastada a alegação de nulidade. 4. Válido é o reconhecimento fotográfico do agento do crime, especialmente quando após pessoalmente confirmado. 5. Não apresenta fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva que serve-se de próprias elementares do delito perseguido, assim não passíveis de configurar especiais riscos ao processo ou à sociedade. 6. Habeas corpus concedido de ofício apenas para soltura do paciente, ressalvada a possibilidade de decretação nova medida cautelar, inclusive menos gravosa do que a prisão. (HC n. 300.406/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 20/10/2015.)
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