- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 15/10/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O regime inicial mais gravoso, fixado na sentença condenatória, não decorre exclusivamente da quantidade de pena imposta, tendo sido verificado, também, a existência de circunstâncias judicias desfavoráveis ao paciente, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. - O art. 112 da Lei de Execuções Penais determina expressamente o critério progressivo de aplicação da pena, sendo necessário que frações mínimas da pena sejam cumpridas pelo sentenciado antes que se possa pleitear o regime mais brando, respeitado o regime inicial fixado quando da condenação definitiva - Consta da folha de antecedentes penais que o paciente não chegou a cumprir 1/6 da pena enquanto preso provisoriamente e não reiniciou o cumprimento de sua pena após o trânsito em julgado, permanecendo foragido. Dessa forma, inviável a concessão do regime mais brando ao paciente que sequer cumpriu o requisito objetivo. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 246.878/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015.)
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