- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 14/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 14/10/2015
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INDICATIVA DE PRÁTICA CONTINUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão da origem encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da quantidade da droga apreendida (193,9kg de maconha), indicativa de prática da traficância de forma continuada, o que, por si, já demonstra a periculosidade do acusado e a gravidade da conduta perpetrada. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 62.218/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015.)
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