- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 13/10/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO EVIDENCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Lei n. 10.792/2003, ao alterar a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, afastou a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento. 3. Esse entendimento acabou se consolidando no enunciado da Súmula 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 4. A Corte estadual, ao revogar o livramento condicional e determinar que o paciente fosse submetido a exame criminológico para aferição do seu mérito subjetivo, utilizou como fundamento a gravidade abstrata do crime praticado e a falta grave cometida dois anos antes, o que diverge da orientação desta Corte. Precedentes. 5. Embora a falta grave possa justificar a submissão ao exame criminológico para a concessão do benefício executório penal, há peculiaridades no caso concreto que devem ser consideradas, quais sejam: o longo prazo verificado entre a falta grave (mais de dois anos antes) e a concessão do livramento condicional; o fato de o reeducando demonstrar, em princípio, sua ressocialização, apresentar residência e emprego fixos, além da inexistência de registro de transgressão no gozo do aludido benefício. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão hostilizado e restabelecer a decisão de primeiro grau, que deferiu ao paciente o livramento condicional. (HC n. 331.268/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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