- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 06/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 06/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC. ERRO NA DIGITALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No ato da interposição do recurso especial, deve ser comprovado o recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais (se houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n. 11.636/2007), bem como do porte de remessa e retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem), sob pena de deserção, nos termos da Súmula nº 187 do STJ. 2. A mera alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não provido. (RCD no REsp n. 1.520.031/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 6/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.