JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
01/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 01/10/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LATROCÍNIO E ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA PARA O INTERROGATÓRIO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal, de maneira que não se pode concluir pelo excesso pela mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade. 3. No caso, vê-se que a sustentada demora para o encerramento da instrução processual foi ensejada pela necessidade de aditamento da denúncia após o falecimento de um dos réus, bem como de expedição de cartas precatórias para oitiva das vítimas e até de mandados de condução coercitiva para garantir sua presença no ato designado, particularidades da presente ação penal que, certamente, justificam o maior dispêndio de tempo para o desenvolvimento do processo. 4. Assim, verifica-se que o feito vem sendo impulsionado, não havendo indícios de desídia por parte do Estado-Juiz, que tem sido diligente em seu processamento, circunstância apta a afastar o suposto constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, sobretudo considerando-se que a audiência para realização do interrogatório dos réus encontra-se designada para o dia 1º-12-2015. 5. Habeas Corpus não conhecido, apenas recomendando-se ao juízo a quo que imprima maior celeridade no andamento e conclusão do feito. (HC n. 306.069/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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