JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
01/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 01/10/2015

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. ART. 122, INCISO II, DO ECA. EFEITOS DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO OBSERVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a essa dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n. 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). IV - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação, a teor do art. 122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticadas outras infrações graves, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto (precedentes do STJ e do STF). V - In casu, o r. decisum que manteve a internação da adolescente está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a incidência da hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista que a paciente cometeu outros atos infracionais (equiparados a ameaça, dano, lesões corporais, tráfico ilícito e uso indevido de drogas). VI - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, com o advento da Lei n. 12.010/2009, que revogou o art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, adotou-se a regra do art. 520 do Código de Processo Civil, segundo a qual o recurso de apelação deverá ser recebido no seu duplo efeito. A regra, todavia, comporta exceção nos casos de interposição do apelo em face de sentença que aplica medida socioeducativa de internação, confirmando o deferimento de medida cautelar, consistente em internação provisória (art. 520, inciso VII, do CPC), que é o caso dos autos. Desse modo, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada. (HC n. 326.211/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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