- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 28/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 467 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E ANÁLISE DE NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05, 07/STJ E, POR ANALOGIA, 280/STF. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, diante da transação realizada e suas cláusulas previstas, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, além da analise de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ e, por analogia, 280 do Supremo Tribunal Federal. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 748.732/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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