- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 15/10/2015
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REVERSÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I - É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do Verbete n. 182 da Súmula desta Corte. II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. III - Não se vislumbra constrangimento ilegal contra o agravante, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o acórdão que absolveu o réu substitui a sentença condenatória. Efeito substitutivo dos recursos. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 607.968/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015.)
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