JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
14/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 14/10/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO I, DA LEI N. 8.212/91. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação segundo a qual incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. 2. O pagamento de férias gozadas tem natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição para fins de incidência do art. 22, I, da Lei n. 8.212/91. Precedentes. 3. Pacificada a jurisprudência do Supremo e desta Corte quanto ao termo inicial da prescrição para a repetição do indébito tributário. Em suma, para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, aplica-se o art. 3º da LC n. 118/05, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em 5 (cinco) anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.346.692/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015.)
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